LEI Nº 11.699, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
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Mensagem
de veto
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Dispõe sobre as Colônias,
Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo
único do art. 8o da Constituição Federal e revoga
dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro
de 1967.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As Colônias de Pescadores, as
Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam
reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da
pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre
organização previsto no art. 8o da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As colônias têm
liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais
de uma confederação nacional. (Incluído
pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 3º Se houver mais de uma
federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do
§ 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias
e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por
cento), respectivamente, das colônias e das federações
existentes. (Incluído
pela Lei nº 14.441, de 2022)
Art. 2o Cabe às Colônias, às Federações
Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e
interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.
Art. 3o Às Colônias de Pescadores regularmente
constituídas serão assegurados os seguintes direitos:
I – plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;
II
– (VETADO)
III – (VETADO)
IV – representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer
ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – faculdade de montagem de bens e serviços para o
desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
VIII – firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e
Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados
especiais de que trata o art.
38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referente aos pescadores
artesanais. (Incluído
pela Lei nº 14.441, de 2022)
Art. 4o É livre a associação dos
trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando
os interessados sua condição no ato da admissão.
Art. 5o As Colônias de Pescadores são
autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações
e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.
Parágrafo único. São vedadas à Confederação Nacional dos
Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais
de Pescadores.
Art. 6o As Colônias de Pescadores são
criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores
do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.
Art. 7o As Colônias de Pescadores,
constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação
e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem
personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.
Art. 8o As Federações têm por atribuição
representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e
a Confederação, em âmbito nacional.
Art. 9o As Colônias de Pescadores, as
Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e
aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei no 221,
de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc